Nº 2002.01.00.034650-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Fevereiro 2003
Resumo: A Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, garantiu o direito de greve ao servidor público, condicionando, contudo, seu exercício aos termos e limites definidos em lei específica. A Constituição de 1988, por conseguinte, aboliu a proibição anterior de greve nos serviços públicos, passando a permiti-la. Treze anos, no entanto, são passados e a lei específica não é editada. A vontade do constituinte está sendo desrespeitada, e nenhuma providência é tomada. A Constituição permitiu a greve. O servidor pode exercitar esse direito, ainda que não haja lei específica regulamentando-o. Enquanto essa lei não vier, é de aplicar-se a Lei 7.783, de 1989 - a Lei de Greve. O direito de greve é que não pode deixar de ser exercitado por desídia, uma desídia dolosa, do legislador infraconstitucional, que, na hipótese, está se pondo acima do legislador constituinte.
Obrigado Sr. Osvaldo Dias
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